Responsabilidade Tributária - por Luciano de Almeida Pereira


A publicar nos jornais do GRUPO SUL NEWS

de 11 a 17 de fevereiro de 2023
Gazeta de Santo Amaro - Edição  3203
Gazeta do Brooklin & Campo Belo - Edição  1384
Jornal de Moema - Edição  1384
Interlagos News -  Edição  1384
Itaim News - Edição  1384

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A carga tributária no Brasil, sabemos, é deveras pesada. Não por outra razão, o índice de inadimplência fiscal é grande, o que, de igual sorte, não resta dúvidas.


Consoante informara o Tesouro Nacional, a carga tributária brasileira de 2021 fora de 33,90% do Produto Interno Bruto – PIB, redundando em um aumento de 2,14 pontos percentuais em relação a 2020, tornando-se a maior marca registrada nos últimos doze anos. E a problemática é crescente.


Os motivos para o indigitado aumento da carga tributária são muitos. Conquanto invariavelmente se perceba o afã de apontar o elemento central para o crescimento de uma carga tributária já elevada, repisemos, há, in casu, uma congregação de fatores.


Por isso, questão que não pode ser ignorada concerne à Responsabilidade Tributária que há de repousar sobre o empresário.


Diante de tal assertiva, alguns haverão de indagar: o empresário há de responder por dívidas tributárias adquiridas pela pessoa jurídica? Certamente que sim. Com efeito, algumas observações hão de ser tecidas.


As regras para o redirecionamento da dívida fiscal para o empresário encontram guarida no artigo 135, do Código Tributário Nacional, prescrevendo, em breve e apertado resumo, que serão, estes, pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. E com isso, o legislador passa a elencar pessoas que, de igual forma, recebem o manto dessa espécie de responsabilidade.


Todavia, o que merece a mais aguda atenção é que o redirecionamento da responsabilidade tributária para a pessoa física, por ordem de lei, dar-se-á somente em casos de abuso dos poderes conferidos pelos apontados documentos.


Infelizmente o que se vê na prática é uma série de cidadãos sendo responsabilizados indevidamente porque a regra de redirecionamento não ter sido respeitada. Trata-se de reflexos da insofreável ânsia arrecadatória sofreada, sempre, pelo sagrado sacerdócio da advocacia. Abençoados sejam os advogados!


Luciano de Almeida Pereira

Pós-doutor em Direito pela UERJ

Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP









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