A eleição do CADES e aberração das quotas de gênero.
Publicado também nos jornais do GRUPO SUL NEWSEdição de 04 a 10 de Dezembro de 2021Gazeta de Santo Amaro - Edição - 3140Gazeta do Brooklin & Campo Belo - Edição 1321Jornal de Moema - Edição 1321Interlagos News - Edição 1321Itaim News - Edição 1321
e no Jusbrasil
https://wandersimoes.jusbrasil.com.br/artigos/1332888867/a-eleicao-do-cades-e-aberracao-das-quotas-de-genero
As inscrições para eleger 10 representantes titulares e seus
respectivos 10 suplentes de organizações
não governamentais ambientalistas (ONGs) para comporem o CADES, para
cumprimento do mandato do biênio - 2021/2023 das 8 Macrorregiões descritas
no EDITAL N° 11 /CADES-SVMA/2021, seguem abertas até o dia 17 de dezembro.
Desnecessário lembrar a importância da participação
popular em um processo democrático. Nesse particular, mercê da Lei Municipal nº
15.946 de 23 de dezembro de 2013, os Conselhos de controle social, passaram a contar
com a composição mínima de 50% de mulheres em todos os segmentos.
Em que
pese a desejável e importante participação da mulher, o referido diploma legal configura
uma aberração jurídica. O Projeto de Lei, de autoria do então Vereador Orlando Silva -
PC do B, sancionado como Lei pelo então Prefeito Haddad - PT, a despeito
de fundamentar-se como decorrência lógica do disposto no art. 3º, inciso IV, da
Constituição Federal, instituiu por sua força normativa, a desigualdade entre homens
e mulheres na cidade de São Paulo, ferindo de morte a igualdade em direitos e
obrigações entre estes, capitulada no artigo 5º da mesma Constituição Federal.
Ao meu
sentir, um erro que merece urgente reparação. Legislar em nome igualdade de
gênero “está na moda” e certamente rendeu votos femininos, todavia a desigualdade de gênero ocorre quando há
privilégio de um gênero em detrimento de outro, exatamente o que a
referida Lei criou, sobretudo quando as vagas em questão são em número ímpar.
Comentários
Postar um comentário